quarta-feira, maio 31, 2006

"VERIFICA-SE UM DEFICIT DE TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E MENORES"

O relatório da Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, sobre a "Avaliação dos Sistemas de Acolhimento, Protecção e Tutelares de Crianças e Jovens" constitui um documento de leitura obrigatória para quem exerce funções nesta área e para todos os que se interessam por estes temas.
Das 50 páginas do documento, quero agora, aqui, apenas referenciar dois pequenos extractos.
"Quanto aos Tribunais verifica-se, desde logo, um deficit de Tribunais de Família e Menores. O país deve ser coberto de tribunais especializados de família e menores, ou pelo menos, quando tal não for possível nem adequado, por secções especializadas em matéria de crianças e jovens nos tribunais de competência genérica. Os tribunais têm que ser especializados: têm de ter gabinetes de psicologia, de mediação/audição familiar, e as próprias instalações dos tribunais precisam de adaptação, de serem mais acolhedoras" (capítulo 2. d.tribunais).
Também sou de opinião que o país deveria ser todo coberto com Tribunais de Família e Menores. A complexidade cada vez maior das situações, a maior exigência de qualidade e adequação das respostas judiciais, motivada pelas aquisições da investigação científica nesta área, pela cada dia melhor qualificação dos técnicos que apoiam ou interagem com a actividade judiciária, por um maior e mais exigente escrutínio público - por um lado; a especial importância que nesta área tem o contacto directo e regular com a casuística, e o conhecimento de toda a rede de intervenção a montante e a juzante do tribunal, por outro - são factores que justificam esta proposta, que é também um passo necessário para que a justiça da família e das crianças e dos jovens não ande a duas velocidades consoante se trate de um tribunal de competência genérica ou de um tribunal de competência especializada, violando o princípio constitucional da efectiva igualdade dos cidadãos perante a lei.
Mas, cobrir o país com Tribunais de Família e Menores não pode significar maior dificuldade dos cidadãos no acesso à justiça, pelo que tais tribunais devem ter condições de mobilidade para que possam ser eles a deslocarem-se à área territorial das diversas comarcas abrangidas. Assim como deveriam passar para a sua competências todos os processos respeitantes a assuntos do âmbito do Direito da Família.
Importante é, também, como refere o relatório citado, que sejam neles integrados os serviços técnicos fundamentais ao desenvolvimento das suas funções.
"[O] empate na ponderação entre adopção e reunificação familiar provoca prolongamento de permanência em instituições sem que o seu projecto de vida seja definido em tempo útil. Tem de existir uma consciência de intervenção precoce, atempada e coordenada". (capítulo 2.c. Adopção).
Mais uma razão que aconselha à cobertura de todo o país com tribunais de competência especializada em Direito da Família e das Crianças e dos Jovens. O referido "empate" tem, muitas vezes, origem em indecisões a que não é alheia a falta de contacto frequente com este tipo de problemáticas, a escassez de casuística, que é um factor de timidez decisória.

segunda-feira, maio 29, 2006

Ficas toda perfurmada de passar por baixo do vento que vem
do lado reluzente das laranjeiras.
E crepitam-me as pontas dos dedos ao supor-te no escuro.
Queimavas-me junto às unhas.
E a queimadura subia por antebraço, braço,
ao coração sacudido. Eu - perfumado
e queimado por dentro: um laço feito de odor
transposto, ar fosforescente, uma árvore
banhada
nocturnamente. Tudo em mim trazido
súbito
para o meio. Quando este saco de sangue rodava
defronte da abertura
prodigiosa.

Herberto Helder
Última Ciência (1988)

sábado, maio 27, 2006


A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL E A MEDIAÇÃO PENAL

É o tema do Colóquio que se realizará no próximo Sábado, dia 3 de Junho, na Figueira da Foz (Hotel Sottomayor), organizado pelo Sindicato dos Magostrados do Ministério Público.

SALAS DE AUDIÊNCIAS

Sobre o tema da arquitectura dos tribunais, infelizmente reduzido em recentes declarações públicas a mais um biombo dos diversos que têm procurado tapar a incapacidade de resolução dos verdadeiros problemas da justiça, publicou a Revisto do Ministério Público, no nº103 (Jul/Set. 2005), um interessante estudo titulado "Falando das Salas de Audiências. Diz-me onde te sentas ...", do investigador António M. Nunes (de resto, um dos intervenientes no colóquio agora organizado pelo Ministério da Justiça), que aqui relembro

quarta-feira, maio 24, 2006





Café Magestic

terça-feira, maio 23, 2006

TERTÚLIA NO CAFÉ MAGESTIC - PORTO

domingo, maio 21, 2006

LEI TUTELAR EDUCATIVA (Acção de Formação)

Realiza-se a 29 de Maio a 4ª Sessão do Ciclo de Acções de Formação sobre Direito das Crianças e dos Jovens e Direito da Família, organizado pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, cujo tema é A Lei Tutelar Educativa.
Programa aqui.

sexta-feira, maio 19, 2006

HOMENAGEM À LIBERDADE DE CRIAÇÃO

CÂNTICO

Num impudor de estátua ou de vencida,
coxas abertas, sem defesa ... nua
ante a minha vigília, a noite e a lua,
ela, agora, descansa, adormecida.

Dos seus mamilos roxo-azuais, em ferida,
meu olhar desce aonde o sexo estua.
Choro ... e porquê? Meu sonho, irreal, flutua
sobre funduras e confins da vida.

Minhas lágrimas caem-lhe nos peitos ...
enquanto o luar a nimba, inerte, gasta
da ternura feroz do meu amplexo.

Cantam-me as veias poemas nunca feitos ...
e eu pouso a boca, religiosa e casta,
sobre a flor esmagada do seu sexo.

José Régio

Este é um dos poemas publicados, em 1965, na Antologia de Poesia Portuguesa Erótica e Satírica, compilada por Natália Correia e editada por Fernando Ribeiro de Mello, em cujo prefácio David Mourão Ferreira escreveu:
"Não ter medo das palavras e não recear as realidades que elas exprimem, é, sobretudo, evitar o trânsito pelo consultório do psiquiatra".
E, prevendo o que veio a acontecer, alertou:
"Obra de erudição, de criação e de civismo, há-de constituir, para os vindouros, um documento indispensável e o nome da sua autora tornar-e-á credor da mais legítima gratidão; mas é provável que também suscite, em meia dúzia de paranóicos, em duas ou três dezenas de recalcados, a sádica nostalgia das fogueiras do Santo Ofício".

De facto, o livro foi apreendido, autora e editor foram processados pelo "puritano" estado fascista, julgados no Tribunal Plenário e condenados.

Natália Correia escreveu, para se defender no Tribunal, um poema que, contudo, o seu advogado a advertiu para não ler porque comprometeria a defesa - chama-se A Defesa do Poeta:

Senhores juízes sou um poeta
um multipétalo uivo um defeito
e ando com uma camisa de vento
ao contrário do esqueleto.

Sou um vestíbulo do impossível um lápis
de armazenado espanto e por fim
com a paciência dos versos
espero viver dentro de mim.

Sou em código o azul de todos
(curtido couro de cicatrizes)
uma avaria cantante
na maquineta dos felizes.

Senhores banqueiros sois a cidade
o vosso enfarte serei
não há cidade sem o parque
do sono que vos roubei.

Senhores professores que pusestes
a prémio minha rara edição
de raptar-me em crianças que salvo
do incêndio da vossa lição.

Senhores tiranos que do baralho
de em pó volverdes sois os reis
sou um poeta jogo-me aos dados
ganho as paisagens que não vereis.

Senhores heróis até aos dentes
puro exercício de ninguém
minha cobardia é esperar-vos
umas estrofes mais além.

Senhores três, quatro, cinco e sete
que medo vos pôs por ordem?
que pavor fechou o leque
da vossa diferença enquanto homem?

Senhores juízes que não molhais
a pena na tinta da natureza
não apedrejeis meu pássaro
sem que ele cante minha defesa.

Sou um instantâneo das coisas
apanhadas em delito de paixão
a raiz quadrada da flor
que espalmais em apertos de mão.

Sou uma impudência a mesa posta
de um verso onde o possa escrever.
Ó subalimentados do sonho!
a poesia é para comer.

quarta-feira, maio 17, 2006

O JURÍDICO COMO MODELO DO PENSAR FILOSÓFICO

"1) a especialidade do raciocínio jurídico e da racionalidade presente na prática do direito implicam continuidade, atenção ao precedente, justificação do novo a partir de uma referência ao pré-existente;
2) trata-se de uma racionalidade dialéctica em que razão e vontade não estão separadas, mas articuladas numa conjugação de exigências que são as do razoável;
3) esta racionalidade encontra-se ligada, não à ideia de verdade, mas à ideia de justificação, não às ideias extremas de necessidade ou de arbitrariedade, mas à ideia de razão em situação, exigindo esta situação que a ordem da razão seja antes de mais uma ordem adaptativa;
4) neste quadro, é possível conceber uma racionalidade que a) rejeita as oposições pensamento/acção, teoria/prática, formalismo/pragmatismo, racional/irracional; b) associando-se à noção de preferível e trazendo a primeiro plano a ideia de preferência justificada, dá expressão ao dinamismo interactivo das nossas faculdades e torna inseparáveis e dificilmente isoláveis o plano do conhecimento e o plano do interesse, o plano do ser e o plano da crença e das opções credíveis; c) não é apenas, nem sobretudo, calculadora, mas avaliadora e ajuizadora; d) aliada aos problemas da escolha e da decisão permite conferir um sentido à liberdade humana".
Rui Alexandre Grácio
in Racionalidade Argumentativa (ed. ASA, 1993)

segunda-feira, maio 15, 2006

MEIAS-SOLAS

Bem sei que as meias-solas que deitei
Nas botas aprazadas não resistem
À calçada do tempo que discorro.

Talvez parado as botas me durassem
Mas quieto quem pode, mesmo vendo
Que é desta caminhada que me morro.


José Saramago
Os Poemas Possíveis (1966)

domingo, maio 14, 2006


TRÊS PROPOSIÇÕES PARA UMA COMUNICAÇÃO
1ª. A verdade dos factos é um objectivo perseguido pela actividade judiciária como primeira condição de uma decisão de direito justa.
2ª. O seu apuramento obedece a regras previamente conhecidas pelos intervenientes, cujos direitos e garantias desenham os limites da actividade investigatória e escrutinam a validade dos seus resultados.
3ª. Para ele confluem relatos da memória, documentos, dados da observação, conhecimentos científicos, regras da experiência – num caminho até à convicção do decisor que, para a construir, lhes acrescenta a sua própria cultura.



sábado, maio 13, 2006


O dia-a-dia de um grande número de tribunais de 1ª instância caracteriza-se pela vertiginosa circulação de uma significativa massa de processos entre as secções e os gabinetes dos magistrados, num movimento aparente que é uma das manifestações do “funcionamento estruturalmente obsessivo da máquina da justiça”, como recentemente a ouvi caracterizar a um psiquiatra foranse.
De facto, se formos consultar os critérios de diagnóstico para a “Perturbação Obsessivo-Compulsiva de Personalidade” da DSM-IV (a última versão que tenho à mão), facilmente se reconhecem:
- as “preocupações com pormenores, regras, listas, ordem, organização ou esquemas, ao ponto de se perder a finalidade da actividade”;
- o “perfeccionismo que interfere com o atingimento de objectivos”;
- a “incapacidade para se libertar de objectos inúteis”;
- a “relutância em delegar funções ou trabalho nos outros, a menos que respeitem exactamente o seu modo de proceder”;
- a “adopção de um estilo miserabilista”;
- a “rigidez e obstinação”.

quinta-feira, maio 11, 2006

ATÉ ME ARREPIEI!

Até me arrepiei quando abri o relatório social, o começo a ler e .."
"Embora os pais da menor vivam em regime de mancebia há relativamente pouco tempo ..." (sic)

O QUE EU FUI ENCONTRAR!

O que eu, que sempre me diverti imenso com as canções do José Cid, de quem já não ouço falar há que tempos, fui encontrar aqui (através daqui)!

DAMA EM FRENTE DO ESPELHO

Como especiarias num narcótico,
solta leve no fluente-claro
espelho os gestos cansados;
e põe todo o sorriso lá dentro.

E espera, até que o fluido
cresça; então lança os cabelos
no espelho e, erguendo os ombros
admiráveis do vestido de noite,

bebe em silêncio da sua imagem. Bebe
o que um amante beberia em vertigem,
crítica, desconfiada; e só acena

à criada, quando lá no fundo
do espelho vê luzes, armários
e o baço duma hora tardia.

Rainer Maria Rilke
Poemas. As Elegias de Duino e Sonetos a Orfeu
Tradução de Paulo Quintela
Ed. Oiro do Dia - 1983

quarta-feira, maio 10, 2006

A LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO / ADOPÇÃO (Acção de Formação)

Realiza-se a 17 de Maio a 3ª Sessão do Ciclo de Acções de Formação sobre Direito das Crianças e dos Jovens e Direito da Família, organizado pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, cujos temas são A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e a Adopção.
Ver Programa aqui

terça-feira, maio 09, 2006

A REFORMA DA LEI DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (5)

A FORMAÇÃO PERMANENTE


A formação permanente terá de ser entendida como um direito e um dever dos magistrados, e valorizada para efeitos de progressão na carreira.

A formação permanente, tem de ser entendida como tendo um relevo essencial para o exercício das funções dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, cuja carreira deve, cada vez mais, premiar a competência profissional. E terá de ser programada em estreita ligação com os respectivos Conselhos Superiores.
Entendo que deve ser consignado o direito dos magistrados à formação permanente, o que implica serem estabelecidos critérios gerais quanto ao tempo disponível e às prioridades na frequência das acções, ser assegurada, sempre que se mostre necessária, a sua substituição durante o tempo de ausência do serviço, ser o Estado a suportar as respectivas despesas. Mas, a frequência das acções de formação permanente deve constituir também um dever dos magistrados: por um lado, algumas delas devem poder ser classificadas de obrigatórias pelo respectivo Conselho Superior; por outro lado, deve ser valorizado, para efeitos da carreira do magistrado, o exercício do direito à formação permanente.
Deve ser proporcionada formação, de frequência obrigatória, quando os magistrados são colocados em tribunais de competência especializada: nos casos em que não exerceram anteriormente funções nessa área, mas também sempre que o respectivo Conselho Superior entenda que tal formação se mostra necessária (atendendo, nomeadamente, ao lapso de tempo decorrido desde o termo do último período em que o magistrado aí exerceu funções ou à modificação de circunstâncias relevantes – por exemplo, alteração da legislação).
Importa incentivar a iniciativa e a organização da formação permanente de forma descentralizada.
Mas, não tem de ser apenas o CEJ ( o centro de formação) a organizar e executar as acções de formação permanente. Há que fomentar a sua organização em associação com outras entidades, que celebrar protocolos com vista a reservar quotas de participação de magistrados em acções formativas realizadas por outros organismos, que assegurar a possibilidade de magistrados frequentarem cursos de formação exteriores ao sistema judiciário.
E há que investir na formação “on line”.
É urgente ultrapassar uma concepção de formação centrada na formação inicial, esquecendo que é imperioso criar as condições para preparar a transformação que se começa a impor, que é a de alterar as prioridades da formação – passar da prioridade à formação inicial para a primazia da formação permanente e especializada.

Termino, citando o que escrevi no relatório final do Congresso da Justiça sobre a Formação das Carreiras Jurídicas:
“No âmbito das profissões forenses, nomeadamente nas magistraturas, a batalha da formação é uma batalha que ainda não está ganha e que tem, mesmo, sofrido graves revezes nos últimos anos.
Não está ganha porque o Estado não tem garantido as condições necessárias ao adequado funcionamento das estruturas responsáveis pela formação, sejam de financiamento sejam de estabilidade institucional.
Não está ganha porque existem ainda significativas e incompreensíveis resistências, nas profissões e nos seus órgãos, à afirmação de uma cultura de formação e de exigência profissional.
Nunca estará ganha enquanto a qualificação profissional não for condição de ascensão na carreira, de ocupação de lugares em jurisdições especializadas ou de lugares de direcção ou responsabilidade hierárquica.”.

UM RABO-LEVA ATROZ


Hoje, dia do Cortejo da Queima das Fitas, é dia de relembrar o texto sobre Coimbra que Miguel Torga incluiu no seu "Portugal":
“[A] tradição parola colou-lhe um rabo-leva atroz, carnavalesco e fútil. Os rapazes que nas suas escolas não souberam aprender o sentido profundo das coisas, confundiram um pedaço da natureza e da pátria com uma oleogravura de bordel”.

A REFORMA DA LEI DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (4)

A FORMAÇÃO INICIAL

A formação inicial dos candidatos à magistratura deve ser uma formação multidisciplinar e vivencial.

A meu ver, o processo de formação inicial deverá conseguir:
- formar magistrados que tenham uma boa compreensão da função social que vão exercer e do seu estatuto constitucional e profissional;
- que, no exercício das suas funções, sejam capazes de apreender e compreender os factos da vida e a complexidade dos problemas que são colocados à sua apreciação, de os tratar com competência técnica, alto sentido de responsabilidade e de serviço à causa pública da justiça;
- e cuja entrada no sistema de justiça seja, para este, um factor de inovação.
Este período, que é um período de formação profissionalizante que parte dos conhecimentos sobre as principais áreas do direito adquiridos na universidade para reflectir e experimentar a sua aplicação à vida, complementando-os com conhecimentos de outros ramos do saber igualmente essenciais para o correcto cumprimento das funções, deverá ter quatro componentes essenciais:
1º A abordagem dos assuntos ou temas definidos no respectivo currículo em função da avaliação das necessidades essenciais da prática judiciária, de uma forma multidisciplinar e multifacetada, que inclua a vertente estritamente jurídica, mas também o tratamento do facto, a sua compreensão e envolvência social, a análise das expectativas e dos efeitos da intervenção judiciária, a contribuição de outras disciplinas imprescindíveis ao seu conhecimento e abordagem;
2º O aprender a saber ser magistrado, que implica o conhecimento aprofundado e a interiorização do respectivo estatuto constitucional e profissional, assim como das normas éticas e deontológicas, bem como o conhecimento e a integração na actividade regular dos tribunais,
3º O aprender a saber fazer, através da simulação e experimentação da execução de peças processuais e de actos judiciários, como processo de construção de um método adequado de abordagem e tratamento dos factos e das questões jurídicas;
4º O conhecimento da realidade externa ao mundo das magistraturas, que envolve a realização de estágios junto de outras profissões forenses, de outras instituições e entidades do sistema de justiça, do mundo social e económico, e o contacto com outras realidades culturais.
Este modo de conceber a formação inicial implica que a docência do centro de formação não esteja restringida a magistrados, mas que conte no seu quadro com membros de outras profissões jurídicas, assim como com profissionais de outras áreas do saber.
A opção quanto ao modelo de formação tem na base uma opção quanto ao modelo de magistratura que se defende, a qual tem, por sua vez, subjacente um modelo de justiça.
Dois modelos se têm oposto em Portugal: de um lado, o do magistrado funcionalizado, reprodutor das rotinas incrustadas e produzidas pelo próprio sistema, capaz de responder de forma esperada às questões que tem de decidir, sem espírito crítico e sem capacidade de iniciativa e de inovação; do outro, o do magistrado capaz de assumir o seu estatuto de independência e de autonomia, de compreender e de responder de forma culturalmente esclarecida aos desafios da actual complexidade social, com espírito crítico e capacidade de iniciativa e de inovação.
Opto claramente por este segundo modelo.

A formação inicial dos magistrados judiciais e do Ministério Público deve ter períodos comuns de formação teórica e prática, bem como períodos de formação específica para cada uma das magistraturas.

Desde 1998 que em Portugal os futuros juízes e procuradores têm períodos de formação conjunta não apenas no Centro de Estudos Judiciários, mas também nos tribunais, junto de magistrados judiciais e do Ministério Público, antes de optarem pela magistratura em que pretendem ingressar.
No ano de 2000 foi efectuado um inquérito aos auditores de justiça que já tinham passado por essa experiência, ao qual responderam 72,8% dos destinatários, em que se pedia que avaliassem esse período de formação comum nos tribunais quanto a três aspectos: opção de magistratura, modo de apreender e abordar as situações práticas de relevo judiciário e compreensão do sistema judiciário. As respostas foram elucidativas: 70,7% considerou que “permitiu uma opção de magistratura mais consciente”; 91,5% considerou que “permitiu uma leitura e compreensão mais abrangente das situações práticas de relevo judiciário, em face dos diversos ângulos de abordagem”; 87,9% considerou que “permitiu uma melhor compreensão do funcionamento do sistema judiciário”.
A formação de futuros juízes e procuradores deve ser organizada conjuntamente e de acordo com um mesmo modelo. Com períodos de formação conjunta, tendo em vista a criação e fortalecimento de uma cultura judiciária comum a quem irá exercer funções de acordo com um paradigma judiciário também comum. Períodos de formação conjunta que devem continuar a englobar actividades no CEJ e nos tribunais, pelas razões que decorrem do modo como já aqui perspectivei a formação inicial, reforçadas por aquelas que foram sufragadas no inquérito cujos resultados acabei de expor.
Claro que é também essencial que, no processo de formação inicial e depois de os auditores de justiça terem feito a sua opção de magistratura, existam espaços de formação específica para futuros juízes e para futuros procuradores, pois as características próprias de cada uma das funções exigem uma formação própria.
As propostas no sentido da separação da formação das magistraturas são tributárias de uma visão técnico-burocrática da actividade judiciária, de um modelo conservador de reprodução de rotinas e de isolamento das magistraturas entre si, e ambas do tecido social. E não reflectem qualquer análise séria dos resultados do actual processo de formação.

ver (1) ; (2) ; (3)

segunda-feira, maio 08, 2006

A REFORMA DA LEI DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (3)

Recrutamento e Selecção
Defendo que não deve existir qualquer limitação a que os licenciados em Direito, logo que concluída a licenciatura, sejam candidatos ao ingresso em ambas as magistraturas. Em Portugal foi essa a regra durante cerca de 20 anos e não existe nenhuma demonstração de que tenha sido um erro ou que se tenha traduzido nalguma diminuição da qualidade ou da capacidade de resposta do sistema.
Decisivo para uma correcta aplicação do direito é o nível de formação, a qualificação profissional e cultural, que os magistrados possuam os conhecimentos necessários à compreensão dos vários aspectos da realidade social, e não a idade.
A primeira questão que se coloca é a de saber se o concurso a que terão de ser submetidos estes candidatos visa tão só fazer uma reavaliação da aprendizagem obtida na licenciatura dos conhecimentos essenciais das principais áreas do direito – justificada pela existência de um número significativo de instituições que formam licenciados em direito, com currículos, critérios de selecção e de notação diferentes, ou simplesmente pela necessidade de seleccionar um número de pessoas muitíssimo inferior ao número de candidatos.
Entendo que não, pois a resposta afirmativa seria contraditória com o objectivo de contribuir para o recrutamento, selecção e formação de magistrados tecnicamente competentes, culturalmente esclarecidos e socialmente empenhados, assim como com o conteúdo da formação que proponho.
Assim sendo, que outros aspectos terão de ser considerados?
É essencial a avaliação do correcto domínio da língua em que se têm de exprimir, tanto na forma escrita como na forma oral – pois, para além da sua importância na interpretação da lei e na compreensão do objecto processual, a capacidade de comunicação, de fundamentação e explicação acessível aos cidadãos das decisões dos tribunais é hoje uma exigência do estado de direito democrático.
É essencial avaliar a informação do candidato sobre os temas não jurídicos essenciais para um esclarecido exercício das funções de magistrado, bem como se está suficientemente informado sobre os principais temas da actualidade e de interesse geral, e se mostra capacidade de os debater de forma fundamentada – pois a administração da justiça não é somente um exercício técnico-jurídico.
Deve exigir-se que o candidato conheça suficientemente bem a organização judiciária, as funções e os estatutos das profissões forenses, que tenha uma ideia cívica clara sobre as regras éticas e deontológicas exigidas no exercício das funções de juiz ou de procurador – ou seja, que tenha obtido informação suficiente e tenha uma ideia clara sobre a profissão que pretende abraçar.
E a avaliação dos conhecimentos de direito deve incidir essencialmente sobre a capacidade, em face de situações concretas, de sobre elas reflectir, de utilizar adequadamente os conhecimentos jurídicos pertinentes, de encontrar para elas respostas jurídicas suficientemente fundamentadas, de demonstrar ponderação na sua análise – ou seja, uma avaliação não limitada ao conhecimento memorizado, ou à transcrição acrítica da doutrina e da jurisprudência disponíveis.
Também a análise e discussão curriculares devem integrar o concurso público de ingresso, mesmo no caso dos jovens licenciados.
Hoje, em Portugal, a lei prevê que os candidatos sejam submetidos a uma entrevista, realizada pelo júri do concurso assessorado por um psicólogo. E são excluídos os candidatos que não obtenham a menção de Favorável nessa entrevista. Entendo que este tema se deve debater sem complexos, o que passa, em primeiro lugar, pela definição do que se pretende realmente avaliar ou despistar, pela subsequente escolha dos instrumentos científicos a utilizar e pela definição do respectivo regime. Nada tenho, em princípio, contra a avaliação psicológica dos candidatos ao ingresso na magistratura, mas tenho tudo contra o facto de nada estar claro, como acontece na lei portuguesa, quanto ao seu modo de realização, objectivo e regime.
Mas, esta via de ingresso – a via de ingresso preferencialmente procurada pelos jovens licenciados em direito - deve coexistir com uma outra dirigida a candidatos com reconhecida experiência e competência profissionais em outras funções jurídicas, em que também se respeite o princípio do concurso público.
A coexistência de uma via de ingresso destinada a outros profissionais permitiria uma maior diversidade de idades, de trajectos e de experiências profissionais no exercício das mesmas competências funcionais – o que constituiria um ganho de independência, de pluralismo e de potencial adequação das respostas a produzir pelo sistema judiciário.
Claro que o modo e os critérios de selecção dos candidatos terão de ser distintos numa e noutra via de ingresso na magistratura, devendo ter nesta que agora proponho uma importância predominante a avaliação curricular.
ver (1) ; (2)

domingo, maio 07, 2006

Tu
chamas-me Rosa
diz a Rosa
mas se tu soubesses
o meu verdadeiro nome
logo eu
me desfolharia

Paul Claudel (1868-1955)
Das Cem Frases para Leques

Tradução de David Mourão Ferreira
in Vozes da Poesia Europeia - III (Colóquio Letras nº 165)

sábado, maio 06, 2006

REVISTA DO CEJ nº3

Destaco o artigo O Processo Penal e os Media: algumas reflexões, da autoria de Jorge Baptista Gonçalves, elaborado a partir das sessões sobre o tema pelo memso ministradas no curso "Justiça e Comunicação".
Uma interessante reflexão, com informação relevante nomeadamente de direito comparado, sobre a publicidade do julgamento, que conclui assim:
"[N]a sua relação com a comunicação social, o sistema de justiça (...) tem actuado, predominantemente, numa situação que classificarei de reactiva-defensiva, em resposta a estímulos extermos (...).
Importa perguntar se já não será tempo de ultrapassar essa atitude comunicacional defensiva e carente de estratégia, optando por uma outra que reconheça que, na sociedade actual, também o sistema de justiça deve assumir uma verdadeira estratégia (a sua) de comunicação - que projecte a sua imagem, dando-a a conhecer aos cidadãos ao serviço dos quais se encontra".

sexta-feira, maio 05, 2006

REFORMA DA LEI DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (2)

DIAS 8 e 9 de MAIO - DEBATE NO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Se a formação dos magistrados e dos restantes profissionais do foro sempre foi um aspecto essencial para a qualidade da resposta do sistema de justiça, os tempos actuais reforçam a sua importância.
O aumento da complexidade social, da complexidade dos litígios investigados, apreciados e decididos pelos tribunais e da complexidade do sistema normativo, a maior exigência e capacidade crítica dos cidadãos na afirmação dos seus direitos e face aos aplicadores da lei, o reforço dos mecanismos de controlo processual e público da actividade dos magistrados e dos tribunais, a constante melhoria da preparação e do apetrechamento técnicos de importantes sectores que se relacionam diariamente com a prática judiciária, as mutações que se vêm afirmando quanto ao papel da lei e do sistema de administração da justiça – são constatações que impõem uma maior exigência no recrutamento, selecção e formação dos juízes e procuradores, e um maior investimento nesta área.
Portugal tomou, em 1977, a opção de criar uma entidade responsável pelo recrutamento, selecção e formação dos magistrados - o Centro de Estudos Judiciários, em cujos órgãos de decisão participam os Conselhos Superiores das magistraturas e representantes do poder político -, que veio a ser instalado em Dezembro de 1979 e nestes 26 anos de actividade formou cerca de três mil novos juízes e procuradores.
A criação do Centro de Estudos Judiciários foi uma aposta nas ideias de construção de um processo próprio de formação de magistrados, não restrito às áreas técnicas do direito; de institucionalização dessa formação; de formação conjunta de juízes e procuradores; e de recrutamento de jovens licenciados para ambas as magistraturas.
Ideias que, no essencial, se mantiveram até hoje, apesar de significativas alterações introduzidas em 1998, que, no que a estes aspectos respeita, se traduziram num reforço do período de formação conjunta - de 10 meses passou para 22 meses - e na elevação da idade mínima de ingresso – fixada inicialmente nos 23 anos e que aumentou pela obrigatoriedade de os candidatos serem licenciados em direito há, pelo menos, dois anos, sendo hoje de 29 anos a idade média dos candidatos admitidos e de 26 anos a idade predominante.

ver (1)

quinta-feira, maio 04, 2006

AINDA O DIA DO JORNALISMO DA ESCS

Aqui fica a transcrição das palavras que ali deixei.


Agradeço o convite que me foi feito para participar neste Dia do Jornalismo, na pessoa do Sr. Dr. Mário Mesquita.

É com gosto que volto à Escola Superior de Comunicação Social com a qual, enquanto director-adjunto do CEJ, iniciei, em 2004, a experiência da organização, no âmbito da formação permanente dos magistrados, de um curso denominado “Justiça e Comunicação”, que visava reforçar os conhecimentos e competências de juízes e procuradores na área da comunicação, tanto interna como externa e, nesta vertente, com particular enfoque na informação e no relacionamento directo com a comunicação social – que em parte foi aqui mesmo ministrado.

Sobre o tema desta sessão de trabalho – “O direito à informação e a esfera privada dos cidadãos” - suposto que é eu falar na óptica da relação entre a actividade judiciária e a comunicação social, optei por abordar alguns tópicos de uma parcela de um tema muito sensível: o tratamento jornalístico das situações de ofensas a crianças, não sendo possível deixar de ter como pano de fundo uma situação abundantemente relatada, há muito pouco tempo, pelos media – o caso da bebé Fátima Letícia.
E começo por ler um extracto do editorial do “Notícias Magazine” de 16 de Abril último, assinado pela jornalista Isabel Stilwell:
“[Comprometemo-nos] a manter-nos “atentos e vigilantes” a todo o processo para que o seu futuro não seja hipotecado a trâmites burocráticos e à incapacidade de legislar um corte definitivo com o passado: queremos que esta criança “nasça” de novo, tenha um novo nome, um colo a sério, seguro e definitivo”.
A referência à necessidade de esta criança ter “um novo nome”, provavelmente é aqui feita não no sentido literal do termo, mas no sentido de reforçar a ideia da necessidade de “nascer” de novo. Mas a verdadeira é que o nome, a identidade em sentido amplo, desta criança foi ampla e intensivamente difundida pela comunicação social – foi grosseiramente violado o direito desta criança à não revelação da sua identidade.
O direito à não revelação da sua identidade é-lhe dado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei, mas a verdade é que, em casos como este, só a deontologia dos jornalistas é capaz de lho garantir.

O que diz a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo?
Diz que o processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, corra os seus termos nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens ou nos Tribunais, é um processo de natureza reservada, sendo obrigatoriamente pública apenas a leitura da decisão.
Diz que o processo que corre termos na CPCJ é obrigatoriamente destruído quando o jovem atinge a maioridade.
Diz que a consulta para fins científicos destes processos só pode ser feita com a garantia de impossibilidade de identificação das crianças.
Ou seja, tem uma especial preocupação em concretizar os termos da protecção no processo de direitos fundamentais constitucionalmente consignados (e em convenções internacionais que obrigam o Estado português) – nomeadamentre, o direito à reserva da vida privada e o direito ao desenvolvimento da personalidade, enquanto expressões de um direito geral de personalidade.

Claro que, neste momento, já alguns de vós estão a dizer: e a liberdade de imprensa? Ou seja, a liberdade de expressão dos jornalistas, e o direito de acesso às fontes de informação, também com consagração constitucional?
O artigo 90º da mesma Lei, com a epígrafe “comunicação social”, procurou encontrar a concordância prática entre um direito geral de personalidade das crianças e dos jovens e a liberdade de imprensa, nos processos de promoção e protecção:
- proíbe aos órgãos de comunicação social que identifiquem ou transmitam elementos, sons ou imagens que permitam a identificação da criança ou do jovem que está em situação de perigo - podendo, contudo, ser relatado o conteúdo dos actos públicos do processo (no processo judicial, a decisão e, eventualmente, o debate, este se o tribunal o autorizar);
- mas, sempre que tal seja solicitado, o presidente da CPCJ ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisões e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.
Portanto, de um lado, protecção da identidade da criança-vítima; de outro, o dever de informação.
De um lado, a defesa da criança contra a estigmatização decorrente da publicidade do processo, particularmente quando acompanhado da divulgação da sua identidade
De outro, a garantia de que a comunicação social não se vê impedida não só de informar, mas, mais importante, de fazer ouvir a sua voz também enquanto uma das parcelas da expressão da sociedade na defesa dos direitos das crianças (que é um outro direito e simultaneamente dever constitucional – o de protecção das crianças contra todas as formas de abandono, de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade seja na família seja nas instituições, com vista ao seu desenvolvimento integral).

Como é possível garantir a não revelação da identidade nestes casos?
A procura e revelação da identidade pode resultar de um movimento negativo de exploração dramática da informação, mas também pode resultar de um movimento bem intencionada de querer dar maior credibilidade e sentido pedagógico à informação. Em qualquer dos casos, independentemente da intenção, o interesse daquela criança concreta é submetido ao interesse da informação.
E também é verdade que basta um órgão de comunicação social divulgar a identificação da criança para todos os outros o fazerem de seguida, se sentirem desobrigados de a ocultar.
A formação e a consciência cívica e deontológica é, a meu ver, o único caminho, embora possa ser considerado, com algum fundamento, de utópico. Assim como se mostra avisado, no que respeita à generalidade da actividade judiciária, reduzir o segredo àquilo que é a protecção das condições essenciais de actuação eficaz da justiça e à defesa dos direitos pessoais fundamentais dos cidadãos visados. Porque quando há excesso de segredo há necessariamente não só incapacidade de o guardar, como, fundamentalmente, perde relevo a importância de o preservar.
Claro que a lei, para os casos como o que estive a referir, afirma que quem revela a identidade da criança-vítima pratica o crime de desobediência, mas nas situações, habituais, em que toda a comunicação social, a uma voz, escancara na primeira página dos jornais ou na abertura dos blocos informativos da rádio ou da televisão o seu nome e demais dados de identificação, a prática do caminho da condenação criminal de tal conduta é de duvidoso êxito.

O que quero dizer com as palavras que aqui deixei (e que são só uma provocação para o debate que se seguirá)?
Quero dizer coisas simples cujo recorte prático não se mostra, contudo, tão simples assim: que tem de se encontrar, em cada caso, a medida da concordância prática entre o interesse pública da informação e a protecção dos direitos pessoais.

quarta-feira, maio 03, 2006

terça-feira, maio 02, 2006

PSICOLOGIA CRIMINAL

NAS MARGENS DA VIDA
III CONGRESSO INTERNACIONAL
DA
ÁREA DE PSICOLOGIA CRIMINAL
E
DO COMPORTAMENTO DESVIANTE
18, 19 e 20 de Maio de 2006
Auditório Agostinho da Silva
Universidade Lusófona Lisboa