AINDA O DIA DO JORNALISMO DA ESCS
Aqui fica a transcrição das palavras que ali deixei.
Agradeço o convite que me foi feito para participar neste Dia do Jornalismo, na pessoa do Sr. Dr. Mário Mesquita.
É com gosto que volto à Escola Superior de Comunicação Social com a qual, enquanto director-adjunto do CEJ, iniciei, em 2004, a experiência da organização, no âmbito da formação permanente dos magistrados, de um curso denominado “Justiça e Comunicação”, que visava reforçar os conhecimentos e competências de juízes e procuradores na área da comunicação, tanto interna como externa e, nesta vertente, com particular enfoque na informação e no relacionamento directo com a comunicação social – que em parte foi aqui mesmo ministrado.
Sobre o tema desta sessão de trabalho – “O direito à informação e a esfera privada dos cidadãos” - suposto que é eu falar na óptica da relação entre a actividade judiciária e a comunicação social, optei por abordar alguns tópicos de uma parcela de um tema muito sensível: o tratamento jornalístico das situações de ofensas a crianças, não sendo possível deixar de ter como pano de fundo uma situação abundantemente relatada, há muito pouco tempo, pelos media – o caso da bebé Fátima Letícia.
E começo por ler um extracto do editorial do “Notícias Magazine” de 16 de Abril último, assinado pela jornalista Isabel Stilwell:
“[Comprometemo-nos] a manter-nos “atentos e vigilantes” a todo o processo para que o seu futuro não seja hipotecado a trâmites burocráticos e à incapacidade de legislar um corte definitivo com o passado: queremos que esta criança “nasça” de novo, tenha um novo nome, um colo a sério, seguro e definitivo”.
A referência à necessidade de esta criança ter “um novo nome”, provavelmente é aqui feita não no sentido literal do termo, mas no sentido de reforçar a ideia da necessidade de “nascer” de novo. Mas a verdadeira é que o nome, a identidade em sentido amplo, desta criança foi ampla e intensivamente difundida pela comunicação social – foi grosseiramente violado o direito desta criança à não revelação da sua identidade.
O direito à não revelação da sua identidade é-lhe dado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei, mas a verdade é que, em casos como este, só a deontologia dos jornalistas é capaz de lho garantir.
O que diz a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo?
Diz que o processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, corra os seus termos nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens ou nos Tribunais, é um processo de natureza reservada, sendo obrigatoriamente pública apenas a leitura da decisão.
Diz que o processo que corre termos na CPCJ é obrigatoriamente destruído quando o jovem atinge a maioridade.
Diz que a consulta para fins científicos destes processos só pode ser feita com a garantia de impossibilidade de identificação das crianças.
Ou seja, tem uma especial preocupação em concretizar os termos da protecção no processo de direitos fundamentais constitucionalmente consignados (e em convenções internacionais que obrigam o Estado português) – nomeadamentre, o direito à reserva da vida privada e o direito ao desenvolvimento da personalidade, enquanto expressões de um direito geral de personalidade.
Claro que, neste momento, já alguns de vós estão a dizer: e a liberdade de imprensa? Ou seja, a liberdade de expressão dos jornalistas, e o direito de acesso às fontes de informação, também com consagração constitucional?
O artigo 90º da mesma Lei, com a epígrafe “comunicação social”, procurou encontrar a concordância prática entre um direito geral de personalidade das crianças e dos jovens e a liberdade de imprensa, nos processos de promoção e protecção:
- proíbe aos órgãos de comunicação social que identifiquem ou transmitam elementos, sons ou imagens que permitam a identificação da criança ou do jovem que está em situação de perigo - podendo, contudo, ser relatado o conteúdo dos actos públicos do processo (no processo judicial, a decisão e, eventualmente, o debate, este se o tribunal o autorizar);
- mas, sempre que tal seja solicitado, o presidente da CPCJ ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisões e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.
Portanto, de um lado, protecção da identidade da criança-vítima; de outro, o dever de informação.
De um lado, a defesa da criança contra a estigmatização decorrente da publicidade do processo, particularmente quando acompanhado da divulgação da sua identidade
De outro, a garantia de que a comunicação social não se vê impedida não só de informar, mas, mais importante, de fazer ouvir a sua voz também enquanto uma das parcelas da expressão da sociedade na defesa dos direitos das crianças (que é um outro direito e simultaneamente dever constitucional – o de protecção das crianças contra todas as formas de abandono, de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade seja na família seja nas instituições, com vista ao seu desenvolvimento integral).
Como é possível garantir a não revelação da identidade nestes casos?
A procura e revelação da identidade pode resultar de um movimento negativo de exploração dramática da informação, mas também pode resultar de um movimento bem intencionada de querer dar maior credibilidade e sentido pedagógico à informação. Em qualquer dos casos, independentemente da intenção, o interesse daquela criança concreta é submetido ao interesse da informação.
E também é verdade que basta um órgão de comunicação social divulgar a identificação da criança para todos os outros o fazerem de seguida, se sentirem desobrigados de a ocultar.
A formação e a consciência cívica e deontológica é, a meu ver, o único caminho, embora possa ser considerado, com algum fundamento, de utópico. Assim como se mostra avisado, no que respeita à generalidade da actividade judiciária, reduzir o segredo àquilo que é a protecção das condições essenciais de actuação eficaz da justiça e à defesa dos direitos pessoais fundamentais dos cidadãos visados. Porque quando há excesso de segredo há necessariamente não só incapacidade de o guardar, como, fundamentalmente, perde relevo a importância de o preservar.
Claro que a lei, para os casos como o que estive a referir, afirma que quem revela a identidade da criança-vítima pratica o crime de desobediência, mas nas situações, habituais, em que toda a comunicação social, a uma voz, escancara na primeira página dos jornais ou na abertura dos blocos informativos da rádio ou da televisão o seu nome e demais dados de identificação, a prática do caminho da condenação criminal de tal conduta é de duvidoso êxito.
O que quero dizer com as palavras que aqui deixei (e que são só uma provocação para o debate que se seguirá)?
Quero dizer coisas simples cujo recorte prático não se mostra, contudo, tão simples assim: que tem de se encontrar, em cada caso, a medida da concordância prática entre o interesse pública da informação e a protecção dos direitos pessoais.
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