quarta-feira, maio 17, 2006

O JURÍDICO COMO MODELO DO PENSAR FILOSÓFICO

"1) a especialidade do raciocínio jurídico e da racionalidade presente na prática do direito implicam continuidade, atenção ao precedente, justificação do novo a partir de uma referência ao pré-existente;
2) trata-se de uma racionalidade dialéctica em que razão e vontade não estão separadas, mas articuladas numa conjugação de exigências que são as do razoável;
3) esta racionalidade encontra-se ligada, não à ideia de verdade, mas à ideia de justificação, não às ideias extremas de necessidade ou de arbitrariedade, mas à ideia de razão em situação, exigindo esta situação que a ordem da razão seja antes de mais uma ordem adaptativa;
4) neste quadro, é possível conceber uma racionalidade que a) rejeita as oposições pensamento/acção, teoria/prática, formalismo/pragmatismo, racional/irracional; b) associando-se à noção de preferível e trazendo a primeiro plano a ideia de preferência justificada, dá expressão ao dinamismo interactivo das nossas faculdades e torna inseparáveis e dificilmente isoláveis o plano do conhecimento e o plano do interesse, o plano do ser e o plano da crença e das opções credíveis; c) não é apenas, nem sobretudo, calculadora, mas avaliadora e ajuizadora; d) aliada aos problemas da escolha e da decisão permite conferir um sentido à liberdade humana".
Rui Alexandre Grácio
in Racionalidade Argumentativa (ed. ASA, 1993)