segunda-feira, junho 29, 2009

DUAS QUESTÕES ACTUAIS SOBRE O PROCEDIMENTO COM VISTA À ADOPÇÃO

1.
O nº1 do artigo 62º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - que estabelece que "a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão" - tem sido, em diversas ocasiões, interpretado, a meu ver incorrectamente, como querendo significar a impossibilidade absoluta da sua revogação. Conclusão que não atende à aplicação dos princípios da jurisdição voluntária (cfr. artigos 100º da Lei de Protecção e nº1 do 1411º do Código de Processo Civil) e cuja desadequação a prática judiciária se encarrega de manifestamente evidenciar nos casos em que a concretização da adopção se vem a revelar inviável, e também naqueles não frequentes mas sempre indesejáveis casos em que é longo o tempo entre a tomada da medida e a sua concretização e no seu decurso ocorrem modificações significativas nas cirunstências que a determinaram.
2.
Se, no âmbito de um processo de promoção e protecção em que foi proferida a decisão de confiança a instituição com vista a futura adopção de uma criança cuja paternidade se desconhecia, esta é perfilhada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que aplicou aquela medida, deve ser oficiosamente reaberto o debate judicial, tendo em conta que, sendo o processo de promoção e protecção um processo de jurisdição voluntária, pode a decisão vir a ser alterada se houver, para tal, razão justificativa.
Sobre esta situação, ver o caso prático constante de fls 69/70 de "3ª Bienal de Jurisprudência de Direito da Família", Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora 2008.