domingo, setembro 21, 2008

A PRISÃO PREVENTIVA

1. Confesso que fiquei surpreendido quando, no final do artigo que o Presidente da Associação Sindical dos Juízes publicou este sábado no "Expresso" sobre as questões que agoram se vêm discutindo quanto à aplicação da prisão preventia, li: "A relação desse menor número de prisões com o sentimento de insegurança hoje comum, que leva a que qualquer um de nós pense duas vezes antes de ir às dependências bancárias, às bombas de gasolina ou às estações de correio, para não acabar refém de um assaltante, daria outro artigo". Surpreendido porque, na minha percepção, é um manisfesto exagero, e surpreendido porque me parece irreflectida esta mensagem de alarme público vinda de quem vem;
2. O que não quer dizer que não deva ser debatida a questão da prisão preventiva, embora não se possa deixar de afirmar que o problema da prisão preventiva é apenas um pequeno problema no combate às causas e às manifestações da criminalidade, particularmente da que tem por alvo a propriedade e o património. Mas, debater as alterações ao Código de Processo Penal e também o modo como vem sendo aplicado por quem tem esta incumbência - falar de uma só destas duas facetas é batota!
3. Concretizar o princípio de que a prisão preventiva é a ultima ratio vem sendo um dos objectivos declarados dos legisladores, não só da mais recente alteração ao CPP, mas dos anteriores. Acompanhado da persistente afirmação de que em Portugal se abusa(va) da prisão preventiva. As mais recentes alterações ao CPP vieram limitar, de facto, a aplicação desta medida de coacção, reforçando a ideia de ultima ratio. Vieram dificultar a sua utilização como instrumento de prevenção geral, o que só pode ser aplaudido. Garantir a efectividade das restantes medidas de coação e diminuir o tempo que decorre entre os factos e o julgamento dos arguidos são a resposta adequada às pressões no sentido da maior generosidade na sua aplicação;
4. A prática judiciário, na sua globalidade, conservadora por natureza, reflecte por regra com alguma dilação as alterações legislativas. Curiosamente, apesar de as recentes reformas penal e processual penal terem entrado em vigor de supetão e de não ter havido qualquer debate digno deste nome no período de elaboração e aprovação das novas leis, nalguns aspectos processuais como este fica a ideia de que terão provocado na prática judiciária uma rápida e relevante mudança. Que provoca, por seu lado, alguma apreensão, sobre a sua consistência, sobre a possibilidade de exprimir uma influência epidérmica de pressões ambientais;
5. Dito isto, confesso que, pelo que tenho lido e ouvido na imprensa, me surpreenderam recentes decisões que não conduziram à aplicação da prisão preventiva. E acho que só o dissecar de casos concretos pode permitir melhorar a aplicação dos princípios que quase todos nós papagueamos com facilidade, pode permitir encontrar a concordância entre a lei e a sua aplicação.