DIREITO DE FAMÍLIA E MENORES: propostas avulsas
1. Cobertura de todo o país por Tribunais de Família e Menores, passando a ser da sua competência todas a matérias respeitantes ao direito da família e das crianças e dos jovens;
2. Eliminação das duplicações processuais (e das assimetrias) no que respeita à promoção e protecção e aos procedimentos tutelares cíveis, permitindo-se que as questões de regulação, inibição, limitação, suprimento do exercício do poder paternal e de alimentos devidos a menores possam ser tratadas e decididas no processo judicial de promoção e protecção quando a este haja lugar;
3. Regulamentação das medidas de promoção e protecção, nomeadamente das medidas de colocação e do apoio para a autonomia de vida, estabelecendo-se, quanto às primeiras, a obrigatoriedade de expressa fundamentação da fixação do prazo da medida quando seja superior a 1 ano, contado o prazo inicial e suas eventuais prorrogações;
4. Estabelecimento do prazo peremptório de 30 dias para a decisão dos recursos respeitantes a decisões de encaminhamento de criança ou jovem para a adopção, devendo o recurso das medidas de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção passar a ter efeito suspensivo como regra;
5. Dispensa, no processo de promoção e protecção, do debate judicial nos casos em que a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida resulta de comprovada ausência em parte incerta de ambos os pais, ou de um deles quando o outro manifesta a sua adesão à medida;
6. Expressa possibilidade de as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens poderem, no âmbito dos processos que conduzem, promover a celebração de acordos de regulação do exercício do poder paternal quando isso se mostre necessário e adequado à promoção e defesa do interesse das crianças, cujo averbamento no registo civil dependerá de homologação do Ministério Público, que o promoverá.
7. Eliminação no nº1 do artº 62ºA da Lei de Promoção e Protecção da expressão final “e não está sujeita a revisão”, por desnecessária e ter a prática judiciária mostrado poder ser interpretada como constituindo uma proibição absoluta da sua alteração.
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