terça-feira, setembro 05, 2006

ERRADO!

Li recentemente num acórdão da 1ª instância o seguinte:

“As medidas de promoção e protecção contempladas na lei no seu artº 35º nº1 são:
a) apoio junto dos pais;
b) apoio junto de outro familiar;
c) apoio para a autonomia de vida;
d) acolhimento familiar;
e) acolhimento em instituição;
f) confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Este é o elenco das medidas aplicáveis, a enumeração é taxativa e a sequência não é arbitrária.
As medidas vão-se sucedendo por graus de preferência legal e a lei prefere sempre a medida anterior perante a medida seguinte.
(...)
Quando as condições não permitem a aplicação da primeira, a opção recairá sobre a segunda; mas quando as condições também não permitem a opção pela segunda, então a escolhida será a terceira, e assim sucessivamente”.

ERRADO!!!

As transcritas considerações esquecem, e ficando-nos pelo texto do mesmo diploma, o princípio da prevalência da família, definido na alínea g) do artº 4º da mesma Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que determina:
“[N]a promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que o integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”.

Portanto, a última medida do elenco do nº1 do artº 35º - a confiança com vista à adopção - não é aquela que se aplica “quando as condições não permitem a aplicação” de nenhuma das outras, como resultaria daquela leitura isolada, e por isso errada, do texto deste comando legal.