segunda-feira, julho 31, 2006

PRINCÍPRIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA

O princípio da prevalência da família é um dos princípios definidos na Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, segundo o qual , usando as palavras da própria lei, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção.
Mas, importa precisar que, embora o legislador equipare, e bem!, a família biológica à família adoptiva, isto não significa, na leitura que dela faço à luz do nosso ordenamento jurídico, que, existindo condições para que o seu superior interesse possa ser garantido na família biológica, se deva, ainda assim, optar pela sua integração numa família adoptiva.
Interpretação que tem apoio na própria definição legal de interesse superior da criança, que passo a citar:
“A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.

4 Comments:

At domingo, 03 setembro, 2006, Blogger victor rosa de freitas said...

Há que ler a Constituição, antes da Lei ordinária.

Aquela reza assim, no seu artº 36º:

"5. Os pais têm o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos.

"6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial."

Para quê, então, tanta citação de leis ordinárias?

 
At segunda-feira, 04 setembro, 2006, Blogger victor rosa de freitas said...

Ai a família biológica não são os PAIS?

Sinceramente, meu caro, não dá para perceber o que você diz!

Se você contestar acções como argumenta, há uma figura jurídica que lhe assenta como uma luva: litigância de má-fé.

De qualquer modo, um abraço...

 
At segunda-feira, 04 setembro, 2006, Blogger victor rosa de freitas said...

Pois é, "família natural"...

Deve estar-se a referir aos PAIS, irmãos, tios, primos, etc...

E para se pertencer a qualquer família natural é preciso que alguém dê o "sangue" (ou os genes, como soi dizer-se hodiernamente), o que é dado inequivocamente pelos PAIS (biológicos, bem entendido).

Isto é, não há família natural sem PAIS (biológicos).

Mas estamos a falar de menores...

E estes estão (legalmente) sempre entregues a alguém que, em primeira linha e constitucionalmente são os PAIS (biológicos).

E só é possível subtrair os menores aos PAIS (biológicos) nos termos em que referi serem tratados pela Constituição.

Esquecer esta e citar apenas a lei ordinária é uma falta grave, a meu ver.

Foi só isto que quis dizer com o meu primeiro comentário.

Não há qualquer interesse superior da criança que permita subtraí-la aos Pais sem que estes deixem de cumprir deveres fundamentais em relação a ela.

É o que diz a Constituição.

Para quê, então, citar, apenas e tão só lei ordinária?

Um abraço...

 
At segunda-feira, 04 setembro, 2006, Blogger victor rosa de freitas said...

Se voce quis dizer que, dentro do condicionalismo constitucional e legal, a criança pode ser retirada aos Pais mas que, antes de qualquer medida que a afaste da família biológica, deve ser integrada nesta, mesmo sem o poder paternal dos Pais, faço "mea culpa".

Um abraço.

 

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