quarta-feira, abril 19, 2006

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Da Circular nº 3/06 do Procurador-Geral da República, datada de 6 de Março último, constam um conjunto de directivas respeitantes à fiscalização pelo Ministério Público da actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, que me levam a reafirmar o quejá disse em 2003, num documento que pode ser lido no nº2 da Lex Familiae (Revista Portuguesa de Direito da Família):
"O magistrado interlocutor deve proceder ao acompanhamento da actividade das comissões alargada e restrita numa situação de grande proximidade, [o que] aconselha a que nos casos em que a área territorial de intervenção de uma comissão é abrangida pela competência de um Tribunal de Família e Menores sediado num outro concelho e comarca, se pondere se o magistrado interlocutor não deve ser um magistrado que exerça funções no tribunal de comarca em que está sediada a comissão".
Estou cada vez mais convencido da adequação prática desta proposta, cabendo aos Procuradores da República do respectivo TFM a coordenação desse acompanhamento e fiscalização e da sua ligação à intervenção deste tribunal.