quinta-feira, abril 27, 2006

1.
A apreciação dos indícios suficientes é um “juízo normativo antecipado”, que convoca na sua formação os princípios e a disciplina legal da prova, e o enquadramento jurídico-penal do facto.

2.
Que deverá ser efectuado com a mesma exigência de verdade do julgamento.

3.
E que é operacionalizado na prática judiciária num “ambiente” em que importa considerar a formação para a investigação e para a apreciação da prova, a direcção efectiva do inquérito, a correcta abordagem dos dados estatísticos criminais e a necessidade de existir uma estratégia comunicacional.

3 Comments:

At quarta-feira, 03 maio, 2006, Blogger António Beirão said...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

 
At quarta-feira, 03 maio, 2006, Blogger António Beirão said...

Ainda sobre o tema, e tomando como pressuposto que a apreciação dos indícios suficientes é um "juízo normativo antecipado", a formar com a mesma exigência de verdade do julgamento, coloco as seguintes dúvidas:
Não seria conveniente que o MP, quando da acusação e antes dela, justificasse, ainda que de forma resumida, as razões de facto da sua convicção?
E, deduzida a acusação, faz algum sentido útil o "julgamento antes do julgamento" (ou seja, a instrução)?
À primeira respondo positivamente. Já quanto à segunda...

 
At sexta-feira, 05 maio, 2006, Blogger António Beirão said...

Relativamente à primeira dúvida, os argumentos aduzidos são conhecidos e naturalmente atendíveis. Contudo, estou cada vez mais convencido da insuficiência dos mesmos e na conveniência de exigir que também as acusações passem a ser "motivadas", motivação que deveria decorrer não dos "seus termos" ou da prova arrolada, mas sim da narração do exame crítico feito à prova, pelo acusador (semelhante portanto à motivação da sentença). Se é verdade que uma mesma factualidade pode resultar em despachos diferentes, consoante quem a aprecia, então essa apreciação deveria merecer uma "explicação", até para melhor compreensão da acusação (caso notório quando na presença de versões contraditórias, mas em que o acusador opta - mas fundadamente - pela versão da vítima).
Aliás, desta explicação decorreria para arguido e ofendido uma melhor compreensão da fundamento da acusação do MP, com a consequente melhor preparação das fases seguintes do processo.
E, até eventualmente, um melhor uso da fase de Instrução, exigência constitucional, muitas vezes usada exclusivamente como meio de protelamento dos processos.

 

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