quarta-feira, abril 19, 2006

AINDA A CIRCULAR

Aplaudo o ponto 5.4 da mesma Circular do PGR, quando determina que:
"Nos casos em que se justifique a instauração de processo crime por parte do Ministério Público, o Magistrado interlocutor da CPCJ deve interagir com o Magistrado titular do inquérito, tendo em vista avaliar a adequação das medidas de protecção, tendo em conta a situação processual do arguido".
Mas, vou mais longe:
"O Ministério Público ocupa uma posição que lhe confere uma especial responsabilidade [na protecço do interesse superior da criança], na medida em que é o titular do exercício da acção penal, pode representar o menor na providência tutelar cível e, mesmo que o não represente, é seu dever funcional zelar, no processo, pela defesa dos seus interesses e, no que respeita ao processo de promoção e protecção, tem por atribuição acompanhar a actividade, fiscalizar a legalidade e a adequação das decisões das Comissões de Protecção e cabe-lhe a iniciativa processual na fase judicial [...] A estrutura hierárquica desta magistrado permite a organização da coordenação da intervenção aos diferentes níveis [...] É importante sublinhar que, quando está a exercer a acção penal, o Ministério Público não despe as vestes de defensor dos interessess do menor que é vítima ..." (O Abuso Sexual de Menores - uma conversa sobre justiça entre o direito e a psicologia, com Isabel Alberto e Paulo Guerra, 2ª edição, p. 68/69, Coimbra Editora 20006).