sexta-feira, fevereiro 17, 2006

DOIS TEMAS PARA OS PRÓXIMOS DIAS (I)

Um mais por desafio intelectual e o outro por dever profissional, dois temas há que me vão ocupar algumas horas durante os próximos dias.
O desafio não resultou do debate suscitado após a pretensão de duas mulheres em se casarem numa conservatória de registo civil e seus desenvolvimentos, mas de um convite feito já há algum tempo por um grupo de auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários para contribuir com a minha opinião para o trabalho que estão a fazer sobre Adopção por Homossexuais.
As questões colocadas são três:
1ª – A lei portuguesa das uniões de facto também é aplicável a casais homossexuais, mas faz uma ressalva quanto à adopção, não permitindo que esses casais homossexuais que vivem em união de facto adoptem crianças. Esta foi uma opção do legislador, mas não será esta opção antiquada e desajustada?
2ª – Por toda a legislação, nacional e internacional, relativa aos menores (não só a que se refere à adopção) ressalta a referência ao princípio do interesse superior da criança, como critério basilar em todas as opções e decisões a tomar. Não estará o interesse do menor mais salvaguardado quando se entrega uma criança a pais adoptivos homossexuais do que quando a criança permanece sem família numa instituição?
3ª Acha que o interesse do menor está salvaguardado em situações, que existem na prática, em que a guarda da criança está entregue a um progenitor homossexual?

O outro tema apresenta-se-me com incidência prática imediata e enuncio-o sem que, para já, lhe misture a invocação de qualquer norma jurídica:
Foi averbado no assento de nascimento de uma criança em que a paternidade era omissa, por perfilhação, o nome do pai. O perfilhante é alguém com quem a mãe se relacionou no período em que decorria um processo judicial de promoção e protecção, estando a criança num Lar de Acolhimento e sem que alguma vez tenha tido qualquer contacto com o que veio a ser o seu pai no registo de nascimento. A criança foi, entretanto, por decisão judicial, confiada àquela instituição com vista a futura adopção.
Apesar de se saber que, ao ser decretada a adopção, os pais adoptivos assumem todos os direitos e deveres dos pais biológicos, aconselhará a defesa do interesse do menor que se tomem as providências adequadas para que seja impugnada aquela perfilhação que se sabe ser falsa?


Se quem aqui vem se interessar por estes temas e quiser dar a sua opinião, aqui estarei pronto para o debate. De qualquer modo, voltarei a eles durante os próximos dias.