sábado, dezembro 10, 2005

AO CORRER DA REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (6)

"Se tais instruções (1) pretendem vincular o Ministério Público a certos critérios no exercício da acção penal [pense-se, por exemplo, na possibilidade de exercer os poderes processuais previstos nos artºs 16º nº3 (intervenção do tribunal singular), 280º (arquivamento do processo) e 401º nº1, alínea a), e 410º nº1, do Código de Processo Penal (recurso no exclusivo interesse do arguido), então elas contrariam a autonomia do Ministério Público e o disposto no nº2 do artº 221º da Constituição (2)".
Rui Pereira
Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa

(1) Do Ministro da Justiça ao Ministério Público, à luz do artº 59º.a) da Lei Orgânica do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, entretanto revogado.
(2) Actual nº2 do artº 219º.


in Ministério Público: Instrumento do Executivo Ou Órgão do Poder Judicial?
IV Congresso do Ministério Pùblico - 1994
Cadernos da Revista do Ministério Público nº6