sábado, novembro 12, 2005

RELATÓRIO ANUAL (2004) DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

O Relatório Anual da Procuradoria-Geral da República do ano de 2004, na sua versão integral, pode ser lido em http://www.pgr.pt.

Na Introdução, o Procurador-Geral da República afirma que “algumas iniciativas ou opiniões expressas” no ano de 2004 “parecem denunciar, mais do que propósitos de aperfeiçoamento do funcionamento da justiça em geral, intenções de maior controlo sobre o Ministério Público e, através dele, dos tribunais”. Mais concretamente, diz ter voltado “à ribalta, a respeito do Ministério Público e de forma mais ou menos velada, o seu lugar institucional no quadro da organização de poderes do Estado, tanto na vertente do respectivo relacionamento com o poder executivo e até legislativo, como no que toca ao seu posicionamento frente à magistratura judicial”. E sublinha que “assumir a autonomia do Ministério Público e respeitar o seu estatuto de magistratura ligada ao poder judicial, impede que indirectamente se lhe imponham dependências, que acabam por subverter, de facto, no terreno, o que decorre do actual quadro legal”.
Sobre a questão que está na ordem do dia, da “definição da política criminal”, lê-se no texto de Introdução ao Relatório que, “depois de alguns anos, vai para oito, do mais completo silêncio, começou a falar-se de política criminal como tarefa essencial, mas, curiosamente, só na parte em que ela interfere com a actuação do Ministério Público. E na obrigação imposta a este de “participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”, viu-se a chave para uma resposta mais eficaz do sistema, ao mesmo tempo que se lograria controlar e responsabilizar devidamente a magistratura em questão”. Mas, diz mais à frente, “a referida participação se cifrará, fundamentalmente, na observância de critérios de prioridade, na investigação de certos tipos de crimes ou na utilização de certas soluções processuais. Utilização que terá que se processar sempre nos parâmetros da lei e sem pôr em causa, por completo, a discricionariedade técnica do magistrado”.
E alerta para que, “se o número exorbitante de pendências a cargo da maioria dos magistrados obriga a uma inflação de delegações genéricas [nas polícias], e levou à previsão dos despachos, também eles genéricos, de delegação, isso não pode implicar que o Ministério Público fique condenado a ser posto à margem da investigação. Como se um director pudesse ficar, enquanto tal, à margem daquilo que é suposto dirigir".
Dá a conhecer que “o trabalho dos magistrados do Ministério Público continua, com o passar dos anos, a ser muito difícil de levar a cabo. Afogados em processos, porque os quadros antigos, já de si obsoletos, continuam por preencher. Tantas vezes mal instalados, com carências de meios materiais, e sujeitos a decisões administrativas a que são alheios, no vai e vem dos funcionários que os deviam assistir. Demasiado dependentes das insuficiências que também assaltam os órgãos de polícia criminal. E, por regra, sem funcionários”.
Na parte final é referido que, “quanto ao contencioso administrativo, recentemente formado, abrem-se ao Ministério Público perspectivas de intervenção, no domínio dos chamados interesses colectivos e difusos, cuja protecção é urgente, e constitui um processo imprescindível de avanço da cidadania. Pense-se no urbanismo, no planeamento do território ou no ambiente”. Por isso, “mostra-se essencial a criação de condições efectivas para o desempenho de tais funções, que passam pela assessoria qualificada e a formação específica dos magistrados. Pelo menos, importaria consagrar na lei o dever de cooperação, nesta área, de pessoas e entidades com o Ministério Público, ainda na fase pré-judicial”.