sábado, novembro 26, 2005

ESCUTAS TELEFÓNICAS

Sobre o que nos últimos dias tem sido noticiado quanto ao procedimento de transcrição das escutas telefónicas, trago aqui uma das conclusões do debate sobre Registo de Voz e Imagem realizado no encontro de trabalho sobre Criminalidade Organizada e Económico-Financeira organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em 28/29 de Junho de 2004:

“2.3. Manda o nº3 do artº6º da Lei nº 5/2002 aplicar ao registo de voz e imagem o disposto no artº 188º do Código de Processo Penal, que respeita à formalidade das operações de intercepção e gravação das escutas telefónicas. Numa adequada interpretação deste artigo do CPP, deve o Ministério Público, porque lhe compete a direcção do inquérito, ser ouvido quanto aos elementos recolhidos considerados relevantes para a prova antes de o juiz de instrução criminal determinar a sua transcrição ou destruição”.

In Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, CEJ/Coimbra Editora (2004).