O ARRUMAR DOS PAPÉIS (9)
Nos dias 16 a 18 de Julho do ano de 2001, realizou-se em Barcelona um encontro de docentes da Escuela Judicial (Barcelona - Espanha), da Ecole Nationale dela Magistrature (Bordéus - França) e do Centro de Estudos Judiciários (Lisboa - Portugal), cujo objectivo foi o debate, com base na experiência dos três centros de formação de magistrados, de temas como a metodologia da formação, a formação humanista, os estágios judiciários e junto de outras entidades, o conhecimento do contexto sócio-cultural da actividade judiciária e a avaliação.
As Conclusões desse encontro foram, posteriormente, publicadas pelo CEJ numa brochura que teve reduzida difusão, mas que vale a pena hoje reler por conter afirmações que continuam a ser objecto de reflexão, como as que, a título de exemplo, passo a citar:
- “A avaliação é um instrumento subordinado à formação”;
- “Reconhece-se a possibilidade de exclusão do auditor por falta de idoneidade”;
- “É não só difícil mas também inconveniente dissociar-se a formação técnica da formação humanista; por essa razão impõe-se na prática a integração de ambas as perspectivas em todas as actividades docentes do centro de formação”, sendo que “a importância da formação humanista e do conhecimento do contexto no qual se desenvolve a função judicial deve levar à natural integração de tais actividades docentes na avaliação”;
- “[N]ecessidade de continuar a trabalhar na definição dos objectivos e conteúdos dos estágios não jurisdicionais, atendendo à sua importância”, constatando “a conveniência de que os auditores durante os referidos estágios [em prisões, empresas, organismos internacionais, associações de consumidores, escritórios de advocacia, etc.] se integrem nas instituições que os acolhem e nelas trabalhem activamente durante um período razoável, não sendo meros observadores”.
Mas é da comunicação que ali foi feita pelo docente da Escuela Judicial e juiz espanhol Javier Hernández Garcia, que queria transcrever alguns passos.
Começou por afirmar:
“La formación debería concebirse como un proceso de aprendizaje que no permite disociar la dimensión técnica y humana de la función judicial. Los contenidos, por tanto, no deberían ser sectoriales o compartimentalizados sino bien al contrario deberían constituir una unidad, una estructura transversal, un único edifício cognoscitivo de imposible división”.
Para depois constatar que, contudo, “el modelo de aceso a la carrera judicial no es outro que el formalismo jurídico que a su vez se identifica com su concepción limitada y funcionarial del poder judicial muy alejada del modelo constitucional”. Ou seja, mais próximo do “juez en la concepción formalista predemocrática, [que] es un funcionario, con virtudes corporativas de rectitud e independencia de criterio, de vigilada neutralidad política, leal al legislador, leal también al poder ejecutivo, que interviene como pacificador de conflictos de escasa relevancia pública, que debe conocer muy bien el derecho legislado que no cuestiona, que no interpreta en exceso y al que, además, le resultan indiferentes las consecuencias que se derivan de su aplicación”.
E concluiu:
“[L]a formación que reclama el nuevo paradigma constitucional no puede limitarse a técnicas de descubrimiento de la norma aplicable sino que ha de responder a lo que Cappelletti refiere como la concepción tridimensional del derecho, que abarca, en primer término, la identificación del problema social que la intervención jurídica pretende resolver, en segundo lugar, la respuesta o solución normativa y, por último, las consecuencias o resultados que sobre la sociedad se derivan de tal respuesta.
El juez no puede reducirse a un mero lector del texto normativo sino que debe ser un experto en la vida social y debe saber captar en ella los valores que cualifican la norma y el conflicto. Para ello, la formación sociocultural resulta indispensable. En los contextos de descubrimiento de las soluciones normativas debe desempeñar un papel esencial una razonable comprensión de la realidad. El juez debe contar com instrumentos de identificación de las claves fenomenológicas que explican una sociedad y un conflicto determinado”.
1 Comments:
Por que será que há Magistrados perseguidos pelas "estruturas" disciplinares apenas por aplicarem a concepção de Cappelletti? Não basta citar, é preciso tomar posição quando as "correntes", como esta, que se defendem como boas, são perseguidas e punidas pelos atavismos reaccionários de quem "manda", invisíveis para quem devia ver, ao invés de apenas "teorizar". Bonita, mas ineficaz, injusta e inconsequente(a citação).
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