domingo, outubro 09, 2005

NAMORO, RELAÇÕES ESPORÁDICAS, UNIÃO ESTÁVEL ...

Em Portugal, existe união de facto quando duas pessoas, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges, daí decorrendo efeitos jurídicos quando tal convivência se prolonga por mais de dois anos.
No Brasil, a união estável é definida, pelo Código Civil, como a “convivência [entre homem e mulher] pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objectivo de constituir família”, podendo ser convertida em casamento a “pedido dos companheiros”.
O debate, doutrinal e jurisprudencial, que existe no Brasil sobre a diferença entre namoro, união estável, relações esporádicas e convivência (que, como já aqui referi, foi o tema de uma das mesas da II Bienal Luso-Brasileira de Jurisprudência de Direito da Família, que decorreu em Setembro no Rio de Janeiro) decorre, por um lado, da realidade da vida e da sua presença visível nos tribunais, da sua imposição sociológica, e, por outro lado, da circunstância de, diferentemente do que acontece na legislação portuguesa com a união de facto, à união estável ser aplicável, salvo contrato escrito entre os companheiros, um regime de bens – o da “comunhão parcial de bens”.

Só agora tive acesso ao texto da comunicação que naquela Bienal foi feita pela juíza Lúcia Maria Lima (da 7ª Vara de Família do Tribunal do Rio de Janeiro), por isso venho cumprir a promessa de voltar ao tema, tendo escolhido dois extractos que abordam: a caracterização da união estável no que respeita à essencialidade ou não da fidelidade e da coabitação (importa referir que o CC brasileiro fixa aos companheiros os “deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”); e a distinção com aquelas outras formas de relacionamento.

Disse a apresentante:

“[R]efuta-se peremptoriamente a existência do dever de fidelidade como requisito essencial para a configuração da união estável, se a infidelidade não possui a menor influência, não descaracteriza ou afasta os pressupostos da união estável, apresentando-se esses tipos de relacionamentos como “relações paralelas”, que de nenhuma forma aviltam a durabilidade e a estabilidade da união”.

“[N]amoros, relações esporádicas e outras formas diferenciadas de convivência não induzem união estável, que demanda a existência de affectio societatis, de comunhão de vida espiritual, não necessariamente financeira, abalizada em sólida convivência, ainda que os companheiros não residam sob o mesmo teto, mas vivam, efectivamente, como marido e mulher”.

E em Portugal: a fidelidade e a coabitação são requisitos da existência de uma união de facto?

3 Comments:

At quinta-feira, 04 junho, 2009, Blogger Unknown said...

gostei muito dos esclarecimentos.Gostaria de saber o que caracateriza a união de facto no direito lusitano e, especialmente, se deve haver cohabitação, dever de lealdade e fidelidade para que a união seja considerada união de facto.

 
At quinta-feira, 04 junho, 2009, Blogger Unknown said...

o que caracteriza "condição análoga a dos conjuges"? O tempo de 2 anos é condição definitiva e única para o reconhecimento da união?

 
At domingo, 07 junho, 2009, Blogger Rui do Carmo said...

Para a lei portuguesa, existe união de facto quando duas pessoas vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, sem que, portanto, tenham contraído casamento.
Os cônjuges, no direito português, por sua vez, têm os deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Como relação de facto que é, que tem como elemento constitutivo a vida em comum por mais de dois anos, dificilmente se poderá conceber, no direito português, a existência de uma união de facto sem coabitação, mas, diferentemente, já poderá conceber-se um casamento sem coabitação, dever que não existe já noutras legislações europeias; e porque é mais do que uma coabitação (para a mera coabotação com entreajuda e partilha de recursos temos, no direito português, a protecção das pessoas que vivem em economia comum), porque é uma relação análoga à dos cônjuges, os deveres de coopereção e assistência têm de estar presentes também. Quanto à fidelidade, não a entendo com uma característica essencial à verificação da existência de uma união de facto, mas como um dever escrito na lei cujo não acatamento consentido por ambos os companheiros não impossibilita o reconhecimento da existência de uma união de facto.

 

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