domingo, outubro 30, 2005

II CONGRESSO LUSO-GALAICO DE TOXICODEPENDÊNCIAS

Realiza-se nos dias 24 e 25 de Novembro de 2005, no Porto (Edifício da Alfândega), o II Congresso Luso-Galaico de Toxicodependências.

Programa e Inscrições: http://www.skyros-congressos.pt

Sumário da comunicação que irei apresentar na mesa sobre Toxicodependência e Justiça, com o título Quando as Vítimas são as Crianças:

Quando falamos das crianças como vítimas directas da toxicodependência, identificamos, pelo menos, três tipos de situações: a toxicodependência dos pais, o consumo pelas próprias crianças e a sua utilização no tráfico de droga.
Optei por reflectir sobre a primeira delas a partir de alguns exemplos da prática judiciária, para suscitar o debate sobre questões específicas que se colocam quando há conhecimento de que os pais de uma criança são toxicodependentes. Ser ou ter sido toxicodependente é, em regra, a par de ser ou ter sido prostituta, uma informação sobre o pai ou sobre a mãe que, quando existe, merece particular realce na sinalização de uma criança em perigo, sendo frequentemente a informação que determina a comunicação efectuada às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público.
Desde logo, portanto, coloca-se a questão de saber se apenas pelo facto de os pais serem toxicodependentes se deve concluir que a criança está em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
A caracterização concreta do perigo resulta habitualmente de a criança estar abandonada ou entregue a si própria, de não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, ou de estar sujeita a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança (para utilizar termos com que a Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo descreve algumas situações de perigo).
Na intervenção que se decandeia após a caracterização da situação de perigo, tendo por objectivo a protecção e a promoção dos direitos da criança, coloca-se uma questão inicial: qual a influência que a toxicodependência tem na capacidade de exercício das funções parentais?
Sendo possível, no caso concreto, respeitar o princípio que determina a prevalência das medidas que integram a criança no seio da sua família, coloca-se, então, uma outra questão: quais as especificidades que devem ser tomadas em consideração na definição das suas cláusulas de execução e no plano do acompanhamento?