quarta-feira, outubro 12, 2005

À CONSIDERAÇÃO DA UNIDADE DE MISSÃO PARA A REFORMA PENAL

Tive hoje uma reunião de trabalho com psiquiatras e psicólogos sobre questões que se levantam na intervenção e recolha de prova criminal nos casos de abuso sexual de crianças, centradas na intervenção sobre a vítima.
Como conciliar a recolha do depoimento da criança com a necessidade de desencadear, o mais depressa possível, um processo terapêutico?
Para que a criança fosse ouvida uma só vez em todo o processo e a descrição dos factos, as suas memórias, não contivessem já elementos decorrentes do processo terapêutico – como seria desejável –, necessário era que a lei permitisse a sua audição logo após o conhecimento dos factos de molde a que o registo do depoimento fosse processualmente válido no julgamento.
O depoimento prestado perante o Ministério Público ou perante um órgão de polícia criminal não constitui prova em julgamento; as declarações para memória futura (que valem como prova em julgamento) exigem a prévia constituição de arguido, o que, em muitos casos, é incompatível com a possibilidade prática de audição imediata da vítima no seu âmbito.
Logo, em regra, a conciliação é muito difícil, senão impossível!
Uma questão sobre a qual se deveria debruçar a Unidade de Missão para a Reforma Penal, que encontrará na legislação de outros países europeus, como a Inglaterra, ou mais recentemente a Bélgica ou a França, soluções que merecem estudo e reflexão.

1 Comments:

At quinta-feira, 13 outubro, 2005, Blogger António Beirão said...

Receio que essa conciliação seja mesmo impossível, quer em função dos danos causados à vítima pela ocorrência do facto criminoso e necessidade de o expôr em juízo, quer em função da necessidade de permitir a todo o acusado a possibilidade de ouvir e contrariar o que lhe é imputado, da parte de quem acusa, no local próprio, ou seja, na sala de julgamento.

Aliás, o eventual sofrimento
causado à vítima, pela exposição do caso em Tribunal, deverá ser considerado como um dos factores a ponderar pelo MP quando seja relevante o chamado "interesse da vítima"(para efeitos do art. 178.º, n.º 4 do CP), embora também penso exista quem entenda que tal exposição possa vir a ter alguns efeitos positivos.

Temo no entanto que estes e outros problemas não estejam propriamente nas prioridades legislativas.

 

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