domingo, outubro 09, 2005

AO CORRER DA REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (5)

"Gozam os magistrados do direito à greve?" é o título de um artigo publicado no nº 54 da Revista do Ministério Público (Abril/Junho de 1993) por Francisco Liberal Fernandes, então assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Nele se lê que:
"(...) há determinados dados normativos que obrigam a estabelecer uma distinção entre o estatuto dos magistrados e o dos outros órgãos de soberania, designadamente os deputados e os membros do Governo. Tais elementos têm essencialmente a ver com o facto de os primeiros exercerem a respectiva função em moldes profissionais e em determinadas condições que indiciam um estatuto de dependência".
O que é, mais à frente, desenvolvido nos seguintes termos:
"(...) no que respeita ao jus dicere gozam de absoluta autonomia e independência, já quanto à definição das condições legais em que se processa a respectiva prestação de trabalho (v.g. salários, horário de trabalho, férias, segurança social, reforma, instalações, etc) os magistrados estão em posição idêntica à dos restantes trabalhadores da Administração, ou seja, numa posição de dependência perante uma entidade dirigente que lhes é exterior; por isso, o vínculo que os une ao Estado constitui uma relação laboral de direito público, não obstante beneficiarem de independência funcional ou técnica.
Por conseguinte, o carácter profissional e subordinado da prestação dos magistrados faz da respectiva profissão uma actividade que se integra (ainda que não de uma forma absoluta) no âmbito do emprego público.
(...)
Ora, esta particular situação em que os magistrados se encontram - a de titulares de órgãos de soberania que não dispõem de competência para definir as condições legais em que devem exercer a respectiva função - não se verifica com os restantes órgãos de soberania, designadamente com os deputados e os membros do governo, na medida em que estes gozam de autonomia nesse campo".
Concluindo que:
"(...) é o próprio estatuto de dependência profissional dos magistrados que legitima que estes funcionários beneficiem dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente do direito à greve e da liberdade sindical".
Greve que também pode ser legitimada pelo "interesse da independência do exercício da magistratura", nos casos em que "os próprios interessados directos na sua prossecução verifiquem que o Governo não toma as medidas tidas como necessárias à realização daquele objectivo constitucional".