A VERSATILIDADE DO DIREITO
Lê-se hoje no Expresso, a propósito do processo de Fátima Felgueiras, que o seu advogado terá afirmado que a decisão judicial "é irrecorrível, porquanto a lei só permite o recurso da aplicação da prisão preventiva e não da sua revogação".
Há, de facto, quem assim interprete o artº 219º do Código de Processo Penal, que tem o seguinte texto:
"... da decisão que aplicar ou mantiver medidas [de coacção] há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos".
Mas o sentido desta norma é, tão-só, o de definir uma tramitação mais célere para os recursos das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção - fixando o prazo máximo de 30 dias para o seu julgamento pelo Tribunal da Relação.
As decisões que revoguem ou substituam medidas de coacção são igualmente recorríveis, por força do disposto no princípio geral que consta do artº 399º do mesmo código:
"É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".
É o caso!
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